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O Ministério Público no Estado democrático de direito

21-Junho-2018 - rcaap.pt



A separação de poderes representou uma nova estrutura jurídico-política do Estado e por sua vez influenciou nitidamente o órgão ministerial o qual, de procurador dos interesses do rei no período nobiliárquico, tornou-se o representante dos interesses da sociedade, na era contemporânea. O novo perfil do Ministério Público no Estado democrático de direito não ocorreu ao acaso, ao contrário foi objeto da própria metamorfose social. Neste particular, depreende-se que passados mais de dois séculos para a consolidação gradual dos direitos dos cidadãos, num Estado submetido à lei, cujo poder político restara dividido entre órgãos e pessoas diversas e com a outorga da soberania ao povo, nem por isso pode ser dito que a estabilidade política fora alcançada. Destarte, embora na vigência do Estado de direito e seus consectários, no mundo contemporâneo não se pode deixar de reconhecer que o controle do poder político sempre foi uma das arestas do sistema e há muito não se contém pelo mero controle recíproco entre os poderes clássicos. Por outro lado, embora alçados à proteção constitucional, os direitos fundamentais ainda carecem de efetividade, mormente aqueles de natureza difusa ou coletiva. Neste sentido, a necessidade e a realidade demandaram a criação (e reformulação) de órgãos autônomos para atuação nestes misteres, destacando-se o Ministério Público por sua independência face aos demais poderes, o qual tem sido efetivo protagonista no sistema de freios e contrapesos e na representação do interesse público. É certo que a instituição ministerial apresenta estruturação e funções diversas nos países democráticos de direito, mas em todos possui atribuições de controle da legalidade. Neste contexto, padrões comuns como os princípios da legalidade, independência, autonomia institucional e funcional, imparcialidade, unidade/indivisibilidade e accountability, ao lado das garantias do acesso democrático ao cargo, estabilidade/vitaliciedade, inamovibilidade, do devido processo legal disciplinar, da adequada remuneração, condições dignas de trabalho, da liberdade de associação etc, constituem deveres não só jurídicos, mas também éticos dos Estados, de estruturar a instituição que representa os interesses da própria sociedade. Outrossim, como a outorga de princípios, garantias e direitos ao Ministério Público não constituem privilégios, pari passu encontram-se especificadas a accountability, deveres profissionais, pessoais e vedações a serem observados pela instituição e seus membros. Como preconizam o Órgão das Nações Unidas contra Drogas e Crime e a Associação Internacional de Promotores a ‘autonomia não pode existir em detrimento da prestação de contas o que constitui, em síntese, a confirmação de que os poderes do Ministério Público resultam do Estado, que por sua vez, os recebeu do povo. Por certo que alguns dos princípios e garantias constantes do rol de recomendações das entidades internacionais não são consensuais entre os próprios países (e entre as próprias instituições), seja pela especificidade da sistematização do órgão dentro da estrutura estatal, seja pela resistência oposta pelo poder político em ser fiscalizado e demandado por um órgão com autonomia e independência. Contudo, não são necessárias ‘muchas luces’ para concluir que somente a configuração como órgão constitucional de soberania pode garantir a efetiva atuação do Ministério Público no balanceamento do poder político e na concretização dos direitos fundamentais, demandas latentes há muito, na sociedade hodierna.



Link para o texto completo:
 
http://hdl.handle.net/10451/33974